Motivo de
diversas discussões atualmente pelos lados do Alto da Glória, o famoso
"Contrato de Direito de Imagem" foi utilizado nas negociações entre o
clube e pelo menos seis dos atletas da equipe principal.
Mas
afinal, o que é o tal Contrato de Direito de Imagem?
Para
inciar a explicação, podemos citar que a proteção ao uso e reprodução de imagem
e voz humana está previsto no inciso XXVIII do artigo 5º da Constituição
Brasileira, com a seguinte redação:
"...
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
...
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
..."
Em resumo, a Constituição é o instrumento legal que proíbe que a imagem ou a voz de qualquer pessoa, inclusive dos desportistas, sejam usadas sem consentimento entre as partes (contratante e contratado).
Migrando
agora para a esfera do futebol, a exploração de imagem e voz é algo necessário
para que as engrenagens do esporte girem. Ações de marketing, entrevistas
coletivas, aparições em eventos dos clubes de futebol são situações comuns e
que fazem parte do dia-a-dia do esporte. É justamente para a remuneração dessas
situações que existe o "Contrato de Direito de Imagem".
No
entanto, a partir da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), e posteriormente através de
alteração produzida pela Lei 12.395/2011, o pagamento da exploração da imagem
passou a ter uma definição clara, sendo que em hipótese alguma esses valores
podem se confundir com as verbas salariais dos atletas.
Acompanhe
abaixo a redação do artigo 87-A da Lei 9.615/98, para fixar essa situação:
"...
Art. 87-A. O direito ao uso
da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste
contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e
condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo."
Com essa explicação baseada na atual legislação vigente, surgem as seguintes dúvidas em relação aos acordos entre o Verdão e seus jogadores:
a) Quem
foram os responsáveis por aceitarem esse tipo de contrato para o pagamento de
atletas do Coritiba?
b) Qual a
proporção entre salário em carteira e remuneração total paga aos atletas
mensalmente?
c) Para
os atletas que recebem direito de imagem, existe uma relação de uso de imagem
versus remuneração paga condizente proporcional?
d) Se a
atual diretoria já se pronunciou contra esse tipo de prática de contratos, por
que aceitou firmá-las com esses 6 atletas?
Estas
quatro perguntas, apesar de curtas e diretas, explicariam muito do tamanho do
problema que o clube poderá está assumindo para o futuro, sobretudo quanto a
reclamatórias trabalhistas.
Justiça trabalhista aliás que já entende que o pagamento de direito de imagem tem
característica de verba salarial, e portanto, passível de questionamento por
quaisquer dos atletas que atualmente estão recebendo esses valores, assim como
fez Deivid.
Com a
palavra a diretoria coxa-branca, esperando que o seu silêncio não seja a admissão de que realmente contratos danosos ao clube tenham sido assinados.
SAV
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