terça-feira, 4 de março de 2014

O Direito de Imagem e suas armadilhas.

Motivo de diversas discussões atualmente pelos lados do Alto da Glória, o famoso "Contrato de Direito de Imagem" foi utilizado nas negociações entre o clube e pelo menos seis dos atletas da equipe principal.

Mas afinal, o que é o tal Contrato de Direito de Imagem?

Para inciar a explicação, podemos citar que a proteção ao uso e reprodução de imagem e voz humana está previsto no inciso XXVIII do artigo 5º da Constituição Brasileira, com a seguinte redação:

"...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
..."

Em resumo, a Constituição é o instrumento legal que proíbe que a imagem ou a voz de qualquer pessoa, inclusive dos desportistas, sejam usadas sem consentimento entre as partes (contratante e contratado). 

Migrando agora para a esfera do futebol, a exploração de imagem e voz é algo necessário para que as engrenagens do esporte girem. Ações de marketing, entrevistas coletivas, aparições em eventos dos clubes de futebol são situações comuns e que fazem parte do dia-a-dia do esporte. É justamente para a remuneração dessas situações que existe o "Contrato de Direito de Imagem".

No entanto, a partir da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), e posteriormente através de alteração produzida pela Lei 12.395/2011, o pagamento da exploração da imagem passou a ter uma definição clara, sendo que em hipótese alguma esses valores podem se confundir com as verbas salariais dos atletas.

Acompanhe abaixo a redação do artigo 87-A da Lei 9.615/98, para fixar essa situação: 

"...

Art. 87-A.  O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo."


Com essa explicação baseada na atual legislação vigente, surgem as seguintes dúvidas em relação aos acordos entre o Verdão e seus jogadores:

a) Quem foram os responsáveis por aceitarem esse tipo de contrato para o pagamento de atletas do Coritiba?

b) Qual a proporção entre salário em carteira e remuneração total paga aos atletas mensalmente?

c) Para os atletas que recebem direito de imagem, existe uma relação de uso de imagem versus remuneração paga condizente proporcional?

d) Se a atual diretoria já se pronunciou contra esse tipo de prática de contratos, por que aceitou firmá-las com esses 6 atletas?

Estas quatro perguntas, apesar de curtas e diretas, explicariam muito do tamanho do problema que o clube poderá está assumindo para o futuro, sobretudo quanto a reclamatórias trabalhistas.

Justiça trabalhista aliás que já entende que o pagamento de direito de imagem tem característica de verba salarial, e portanto, passível de questionamento por quaisquer dos atletas que atualmente estão recebendo esses valores, assim como fez Deivid.

Com a palavra a diretoria coxa-branca, esperando que o seu silêncio não seja a admissão de que realmente contratos danosos ao clube tenham sido assinados.
SAV

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